Por um Mraco Civil decente

Esta é a carta escrita coletivamente por várias entidades e que defende a URGENTE aprovação de um Marco Civil DECENTE para a Internet no Brasil.

Divulgue-a
Excelentíssimos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas,

Nós, organizações da sociedade civil brasileira, nos dirigimos, mais uma vez, à Câmara Federal para pedir a aprovação do Marco Civil da Internet, mantendo-se as garantias civis, a neutralidade de rede e as medidas de responsabilização dos provedores inicialmente previstos no projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional e relatado pelo Deputado Alessandro Molon. Estas características são fundamentais para o pleno exercício da liberdade de expressão.

Dessa maneira, repudiamos qualquer alteração no texto do artigo 9º, que trata da neutralidade de rede, incluindo a supressão de palavras como “serviços”. Alterações simples como essa podem impor pedágios ao acesso à Internet, ou seja, podem gerar discriminação social, pois os que possuem maiores recursos terão acesso a certos conteúdos em detrimento de quem não os possui. Essa é uma intervenção inaceitável tanto sobre o acesso quanto ao livre fluxo de informações, ideias e opiniões. Defendemos, assim, a redação do último relatório divulgado pelo Deputado Alessandro Molon, em novembro de 2012:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II – respeitar a livre concorrência;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas;
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias; e
V – abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.

Discordamos veementemente também da proposta de incluir no projeto de lei a previsão de franquia de dados para os planos de Internet. Essa prática vem sendo usada de forma abusiva em prejuízo dos usuários, submetendo-os a conexões pífias após o consumo do limite de dados e criando castas de consumidores. Trata-se de estratégia que privilegia a restrição aos usuários em detrimento de necessários investimentos na rede e não se coaduna com a natureza de um Marco Civil. Este projeto de lei – concebido a partir dos anseios da sociedade de ver assegurados seus direitos no uso da Internet – é antes de tudo uma Carta de Princípios. Portanto, a redação que inclui a proteção de modelos de negócios é incompatível com seu texto.

Ainda de acordo com o último relatório de novembro de 2012, apoiamos as regras relativas à privacidade e à guarda de registros de conexão e registros de acesso a aplicações na Internet. É fundamental que as empresas que proveem o acesso à conexão não possam traçar o mapa completo de navegação dos usuários, por isso as diferenciações estabelecidas no projeto de lei.

Aproveitamos ainda para ressaltar nossa oposição ao parágrafo 2º do artigo 15, adicionado na última versão divulgada do relatório. O artigo garante que os provedores de serviços na Internet só poderão ser responsabilizados caso não cumpram uma ordem judicial específica obrigando-os a remover ou bloquear o acesso a conteúdo de terceiros. Deste modo, eles não serão responsabilizados pelo desrespeito de uma notificação comum. Porém, o parágrafo 2º exclui a aplicação dessa regra caso se trate de infração a direitos autorais ou conexos (direito referente à difusão de obra previamente criada).

Logo, este parágrafo agride o direito dos usuários ao devido processo legal, especificamente ao contraditório e à ampla defesa, frente a pedidos de retirada de conteúdos considerados pelos requerentes – e não pela justiça – infringentes aos direitos autorais, abrindo exceção que não deveria ser objeto do Marco Civil. Isso pode prejudicar a realização de um dos princípios fundamentais do projeto de lei – a liberdade de expressão e relacionados direitos constitucionais de acesso ao conhecimento e à cultura – além de gerar insegurança jurídica a inovadores e provedores de serviços na Internet. Portanto, solicitamos que o parágrafo 2º do artigo 15 seja suprimido e o texto siga conforme redação abaixo:

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Parágrafo único: A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Por fim, consideramos que a proposta de obrigar a guarda e armazenamento no país de registros e dados referentes a pessoas que estejam localizadas no Brasil é ineficaz para lidar com as preocupações que ensejaram tal mudança, ou seja, para tratar das denúncias de espionagem realizadas por meio das empresas provedoras de aplicações de Internet. Isso porque os dados continuarão sendo enviados para o país de origem da empresa, portanto, sujeitos à vigilância do mesmo. De fato, esse assunto é grave, mas deve ser tratado pelas vias diplomáticas e técnicas, com maior entendimento dos processos e da arquitetura da rede, para que depois se chegue a soluções legais. O Marco Civil não é o projeto adequado para tal.

Devemos ressaltar, também, que além de não sanar o problema, tal proposta cria outro: inviabiliza a prestação de determinados serviços de aplicações no país, o que poderá acarretar em uma segmentação da rede, impondo ao seu caráter global restrições específicas de cada legislação. Quanto à aplicação da legislação nacional aos dados de brasileiros mesmo quando armazenados fora do território nacional, entendemos a relevância de sua expressa previsão legal, mas acreditamos que a preocupação será melhor endereçada no Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais, que traz as salvaguardas necessárias para garantir o direito à privacidade dos usuários.

Pedimos que as senhoras e senhores honrem os seus compromissos ao serem eleitos e optem por defender o interesse público no processo de aprovação do Marco Civil. Alertamos para que não tomem uma discussão política como um debate técnico.

Reafirmamos que consideramos o texto original do Marco Civil uma peça de legislação moderna e progressista, com as garantias gerais satisfatórias para a proteção da liberdade de expressão e o direito à privacidade na Internet. Nesses termos, ele deve ser aprovado o quanto antes, garantindo as liberdades civis na Internet.

Brasília, 07 de agosto de 2013.

Altercom – Associação de Empresas e Empreendedores da Comunicação
AMARC Brasil – Associação Mundial de Rádios Comunitárias
ANPEd – Associação nacional de Pesquisa e Pós Graduação em Educação
ARPUB – Associação das Rádios Públicas do Brasil
Artigo 19
ASL – Associação Software Livre.org
Centro de Cultura Luiz Freire
Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Centro de Tecnologia e Sociedade – FGV
CFP – Conselho Federal de Psicologia
Coletivo Digital
Coletivo Intervozes
CUT – Central Única dos Trabalhadores
EMERGE – Centro de Pesquisas de Produção em Comunicação e Emergência da UFF
FNDC – Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação
Instituto Bem-Estar Brasil
Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Instituto Mutirão
Instituto Nupef
Instituto Telecom
Movimento Mega
Projeto Saúde & Alegria
Projeto Software Livre Brasil
PROTESTE – Associação de Consumidores
ULEPICC Brasil – União Latina de Economia, Política da Informação, Comunicação e da Cultura

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