Patentes aplicadas ao software

Este é mais um post incentivado pela matéria “Computador, ética e sociedade”, começaremos falando um pouco de patentes, a ideia é apresentar conceitos seguidos de questionamentos para reflexão sobre patentes e o software.

As patentes são a forma mais antiga de proteção de propriedade intelectual, segundo módulo de patentes da organização mundial. No Brasil a primeira patente foi de 1822¹ e na computação uma patente importante concedida nos estados unidos e depois posta em domínio público, foi a do ENIAC, primeiro computador eletrônico de uso geral. De lá para cá o sistema de patentes é responsável por inúmeros avanços e conflitos em empresas de tecnologia, seja no contexto de sistemas embarcados, dispositivos móveis e patentes de invenção aplicadas ao software.

De modo geral, a patente protege uma invenção, solução para um novo problema técnico específico, dentro dos critérios de novidade (não ser encontrada no estado da arte), atividade inventiva (não ser considerada óbvia, decorrente do estado da arte, por um técnico no assunto), e aplicabilidade industrial e segundo a lei brasileira (assim como em outros países) também protege o Modelo de Utilidade que é a melhora funcional no seu uso ou fabricação através de nova disposição ou forma de objeto de uso prático. O escopo de proteção da patente é nacional, para garantir seus direitos em outro país, que não seja o já obtido, é preciso fazer um pedido de patente para ele e por isso decisões relacionadas a patentes variam entre os países.

Ainda temos a questão levantada no post anterior de que ideais abstratas não são protegidas pela propriedade intelectual, mas a partir do momento em que as ideias são transformadas em produtos ou serviços que sejam novos (possuidor de atividade inventiva), inovadores (possuidor de atividade inventiva) e possíveis de aplicação industrial, essa solução passa a ser protegida. A proteção no Brasil é de 20 anos da data de depósito e 15 anos para modelo de utilidade.

A partir deste contexto antes de entrar na discussão trouxemos alguns questionamentos comuns que permeiam a discussão:

  • É necessário proteger os aspectos funcionais do software?

  • Em situações onde uma solução pode ser fornecida por software ou hardware, é justo o software não ser patenteável?

Caso seja justa a patente de inovação ao software, mesmo quando essa é dissociada ao funcionamento ou otimização de recursos do hardware:

  • Como o critério de atividade inventiva deve ser aplicado ao software?

  • A patente de invenção aplicada ao software ou a própria patente ligada à inovação tecnológica inibe o verdadeiro processo de invenção?

  • O que fazer em relação às empresas que tem o objetivo apenas de compra de patentes e lucrar com processos aos que a infringem, causando grandes prejuízos as empresas de tecnologia e ao processo de inovação?

¹ patente concedida a Luiz Louvain e Simão Clothe a uma máquina descascar café segundo o Propriedade Industrial no Brasil – 50 Anos de História [FAPESP revista: A primeira patente].

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